A sucessão não segue a lógica, mas sim regras. Dito isto, são modos ou formas de partilha o direito próprio ou direito de representação.
O direito próprio é quando os parentes mais próximos são chamados a suceder, por igualdade de condições, por direito próprio. Como quando os filhos herdam os bens do pai que falece.
O direito de representação é quando são chamados para suceder os parentes próximos e herdeiros de algum herdeiro pré morto, que irão herdar no lugar do herdeiro já falecido. Um grande exemplo do direito de representação é quando falece uma pessoa que é avô e que tem filho já falecido; Nesse caso, se o filho já falecido deixou filhos, estes netos irão representar o pai, recebendo a herança em nome dele. O direito de representação só existe aos descendentes (filhos, netos) e colaterais (irmãos, tios).
Deste modo, a herança pode ser dividida por cabeça, por estirpe e por linha.
Quando dividimos a herança por cabeça, dividimos ela por igual, em partes iguais. Como por exemplo quando falece um pai que tinha 3 (três) filhos e cada filho recebe 1/3 (um terço) dos seus bens.
Já a divisão da herança por estirpe se dá quando um dos filhos do falecido já é pré morto, oportunidade que quem recebe a herança deste herdeiro é o - ou os - neto(s), de modo que a herança que seria devida ao herdeiro pré morto será dividida pelos seus descendentes (ou colaterais). Então, utilizando o mesmo exemplo anterior, quando falece um pai que tinha 2 (dois) filhos vivos e 1 (um) já morto que deixou 2 (dois) netos, cada filho receberá 1/3 (um terço) dos bens do falecido e os 2 (dois) netos dividirão os 1/3 (um terço) que seria de seu pai, restando 1/6 (um sexto) destes bens para cada.
Por fim, a divisão da herança por linha é quando tratamos da sucessão por ascendentes (pais, avós, bisavós…), ou seja, o falecido não deixou descendentes e nem cônjuge. Aqui, a regra é da sucessão por linhas, de modo que, como exemplo, se uma pessoa falece e deixa apenas um avô materno e avó e avô paternos, o avô materno receberá 50% (cinquenta por cento) dos bens do falecido, ao passo que a avó paterna receberá 25% (vinte e cinco por cento) e o avô paterno os 25% (vinte e cinco por cento) restantes, conforme regra do artigo 1.836 do CC.
Aqui destacamos que não cabe direito de representação para o herdeiro que renuncia a herança. Então, se houver renúncia de um herdeiro os seus filhos não poderão o representar nesta herança. No entanto, se houver herdeiro indigno ou deserdado, há o direito de representação em razão de que estes últimos são dados como pré mortos para fins da sucessão.
Nos acompanhe que trataremos adiante sobre o herdeiro indigno e herdeiro deserdado. Dúvidas? Entre em contato conosco através dos nossos canais disponíveis.