O artigo 1.829 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) apresenta a ordem de vocação hereditária em seus incisos, determinando que são os familiares que serão herdeiros.
A primeira classe de vocação hereditária, ou seja, os primeiros que serão chamados a suceder serão os decendentes: filho, neto, bisneto e todos em linha reta dos descendentes, sempre os mais próximos excluindo os mais longínquos, ou seja: se tem filho não chama os netos ou bisnetos, a não ser que haja algum herdeiro já falecido, o que chamamos de “pré morto”, que confere então aos seus próprios herdeiros o direito de representação previsto nos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil.
Na falta de descendentes vivos, consideramos a segunda classe de vocação hereditária que são os ascendentes: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó… Relembrando: na falta de descendentes vivos.
A terceira classe de vocação hereditária é o cônjuge. Ou seja, inexistindo descendentes ou ascendentes o cônjuge é quem herda.
Por fim, restam os colaterais: irmãos e tios. Se não houverem descendentes, ascendentes ou cônjuge, os parentes colaterais podem herdar.
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